PLS 03/2012 - Altera o Código de Processo Penal para prever que as inquirições das testemunhas e dos indiciados no inquérito policial serão gravadas em áudio e vídeo e armazenadas por até dois anos, salvo determinação do juiz estabelecendo de outra forma
Ementa: Altera o Código de Processo Penal para prever que as inquirições das testemunhas e dos indiciados no inquérito policial serão gravadas em áudio e vídeo e armazenadas por até dois anos, salvo determinação do juiz estabelecendo de outra forma.
Explicação da ementa: Altera o art. 10 do Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal) para dispor que as inquirições de testemunhas e dos indiciados serão gravadas em áudio e vídeo e armazenadas por até dois anos, salvo determinação do juiz estabelecendo de outra forma. Dispõe que esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Assunto: Jurídico - Direito penal e processual penal
Data de apresentação: 07/02/2012
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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 3, DE 2012
Altera o Código de Processo Penal para prever que as inquirições das testemunhas e dos indiciados no inquérito policial serão gravadas em áudio e vídeo e armazenadas por até dois anos, salvo determinação do juiz estabelecendo de outra forma.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 10 do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a viger acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 10. ...................................................................................................................................................................................... § 4º As inquirições das testemunhas e dos indiciados serão gravadas em áudio e vídeo e armazenadas por até dois anos, salvo determinação do juiz estabelecendo de outra forma. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem dois objetivos: (1) garantir que indiciados não tenham seus direitos fundamentais feridos nos interrogatórios feitos nas delegacias de polícia e (2) garantir a oralidade e o momento da coleta da prova, pois em muitos casos a prova é irrepetível em juízo e, em outros, testemunhas e acusados mudam a versão. Além disso, a gravação em áudio e vídeo fornece mais elementos para o juiz julgar, pois armazenam expressões emotivas que o papel não capta – como ironia, choro, surpresa, dissimulação etc.
No Brasil foi definido um ciclo duplo de persecução penal no final do século XIX que até hoje permanece: o “julgamento” pela polícia e o julgamento pelo Poder Judiciário. Esse modelo é bastante criticado há décadas, mas sua permanência mostra seu poder e satisfaz os interesses dos atores em jogo. O inquérito policial é uma peça importante e acompanha a ação penal, e normalmente o resultado final dos processos judiciais é idêntico ao resultado dos relatórios dos inquéritos. Propomos dar mais força à fase judicial da persecução penal, limitando o espaço para os abusos de autoridade nas delegacias e para que o juiz tenha acesso mais completo à “prova” produzida na fase policial. Julgamos tratar-se de inovação importante para o processo penal brasileiro, que só tende a contribuir para o seu aperfeiçoamento e eficiência. Agradecemos ao Juiz da Vara Única do Júri de Caucaia/Ceará, Michel Pinheiro, pela valiosa contribuição.
Sala das Sessões, 7 de fevereiro de 2012.
Senador JOSÉ PIMENTEL