Acrescenta o § 3º ao art. 14 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, para equiparar as prerrogativas processuais do advogado dativo às do defensor público.
| Autor: | SENADOR - José Pimentel |
| Ementa: | Acrescenta art. 14-A ao Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, para estabelecer prazo máximo de sessenta dias para o pagamento da indenização pela seguradora no caso de morte ou invalidez permanente do segurado. |
| Explicação da ementa: |
Clique para abrir / ocultar a explicação da ementa Acrescenta artigo ao Decerto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que "dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências". Estabelece o prazo máximo de sessenta dias para pagamento da indenização decorrente de morte ou invalidez permanente do segurado. O referido prazo é contado a partir da entrega, à seguradora, dos documentos previstos no contrato para comprovar o sinistro. Estipula que o descumprimento do prazo para pagamento da indenização enseja acréscimos de multa de 10% (dez por cento) e de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor total da indenização devida. Os acréscimos derivados do descumprimento do prazo para pagamento são devidos ao beneficiário do seguro. Determina entrada em vigor na data de sua publicação. Assunto: Direito Civil e Processual Civil - Jurídico |
| Assunto: | Jurídico - Direito civil e processual civil |
| Data de apresentação: | 20/04/2011 |
| Situação atual: |
Local: 02/05/2011 - Comissão de Assuntos Econômicos Situação: 02/05/2011 - AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR |