Acrescenta art. 14-A ao Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, para estabelecer prazo máximo de sessenta dias para o pagamento da indenização pela seguradora no caso de morte ou invalidez permanente do segurado.

20/04/2011
Autor: SENADOR - José Pimentel
Ementa: Acrescenta art. 14-A ao Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, para estabelecer prazo máximo de sessenta dias para o pagamento da indenização pela seguradora no caso de morte ou invalidez permanente do segurado.
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Acrescenta artigo ao Decerto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que "dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências". Estabelece o prazo máximo de sessenta dias para pagamento da indenização decorrente de morte ou invalidez permanente do segurado. O referido prazo é contado a partir da entrega, à seguradora, dos documentos previstos no contrato para comprovar o sinistro. Estipula que o descumprimento do prazo para pagamento da indenização enseja acréscimos de multa de 10% (dez por cento) e de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor total da indenização devida. Os acréscimos derivados do descumprimento do prazo para pagamento são devidos ao beneficiário do seguro. Determina entrada em vigor na data de sua publicação. Assunto: Direito Civil e Processual Civil - Jurídico

Assunto: Jurídico - Direito civil e processual civil
Data de apresentação: 20/04/2011
Situação atual:

Local: 

02/05/2011 - Comissão de Assuntos Econômicos

Situação: 

02/05/2011 - AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR